ME ARREPENDI! E AGORA?

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Você já comprou algum produto pela internet? Quando o produto chegou não era bem aquilo que você havia imaginado?

Se a resposta for positiva saiba que você não está sozinho. De acordo com a empresa especializada em comércio digital Ebit, até 10% das compras pela internet são canceladas ou o produto é trocado. Em 2018, o setor de comércio eletrônico faturou R$ 52 bilhões provenientes de 58 milhões de consumidores que realizaram 123 milhões de pedidos.

Veja abaixo o quadro de evolução do setor.

O direito de arrependimento previsto no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor é um privilégio concedido ao consumidor de desistir da compra de um produto ou da contratação de um serviço. Por se tratar de um privilégio, somente poderá ser exercido em circunstâncias específicas descritas na lei.

O que diz a lei? O consumidor pode de desistir do contrato, no prazo de 07 (sete) dias, contados da contratação dos serviços ou do recebimento do produto, quando a contratação se der fora do estabelecimento comercial, como por exemplo por telefone, a domicílio e pela internet. O fornecedor deverá devolver os valores pagos pelo consumidor e arcar com o custo de frete para devolução do produto.

O direito de arrependimento está baseado na ideia de conceder ao consumidor um prazo de reflexão nas compras realizadas fora da loja física do fornecedor. Em uma compra realizada pela internet, o consumidor não tem contato direto com o produto desejado, prejudicando a avaliação detalhada. Somente a partir do recebimento do produto será possível avaliar se aquilo que estava sendo ofertado corresponde efetivamente ao produto entregue, iniciando-se a contagem do prazo de 7 (sete) dias para desistir da compra realizada.

Nas ofertas de serviços pela internet é muito comum o fornecedor conceder os primeiros 7 (sete) dias de forma gratuita, dando a oportunidade do consumidor avaliar os serviços contratados e ao mesmo tempo cumprindo o prazo para o direito de arrependimento.

Recomendo que o consumidor que optar por exercer o arrependimento manifeste sua intenção por escrito nos canais disponibilizados pelo fornecedor. Caso não esteja disponível, recomendo enviar uma carta registrada no endereço físico da empresa que pode ser pesquisada no site da Junta Comercial do Estado em que estiver sediado o fornecedor. O site da Junta Comercial de São Paulo é https://www.jucesponline.sp.gov.br/

É importante ressaltar que o consumidor também tem a obrigação de agir de boa-fé. Ou seja, ao receber o produto deverá fazer a avaliação sem causar danos ao produto. Se ficar evidenciado que o consumidor agiu de má-fé, o fornecedor fica desobrigado em aceitar a desistência.

Por fim, vale destacar que se houver defeito no produto ou serviço, o prazo para reclamar será de 30 (trinta) dias para produtos/serviços não duráveis e 90 (noventa) dias para produtos/serviços duráveis, conforme artigo 26 do CDC.

Danilo Yoshiaki Fujita

Advogado. Mestre pela USP. Especialista em direito empresarial pela PUC/SP e especializando em direito e tecnologia da informação pelo PECE/POLI.

fujita.adv@uol.com.br