A participação dos partidos políticos no processo eleitoral requer prévio registro no Superior Tribunal Eleitoral mediante preenchimento de determinadas condições, dentre as quais, a prova de ter apoio de eleitores em percentual mínimo de 0,5% dos
votos validos destinados à composição da Câmara dos Deputados, distribuídos pelo menos em 1/3 dos Estados…
Por isso, eles representam verdadeiro instrumento de autenticidade e legitimação do regime democrático. Daí o financiamento desses partidos políticos por meio de recursos públicos com o objetivo de assegurar a participação dos menos favorecidos pela fortuna no processo eleitoral.
Foi dentro dessa premissa que o Congresso criou o Fundo Partidário composto de multas provenientes da aplicação do Código Eleitoral, doações de pessoas físicas ou jurídicas e dotações orçamentárias da União, vale dizer, dinheiro do povo, conforme art. 38 da Lei n° 9.096/95.
Anos se passaram e verificamos que na prática nada mudou em termos de ascensão dos candidatos com parcos recursos financeiros. É que a lei instituidora sequer traçou critérios objetivos para distribuição dos recursos do fundo para dezenas de partidos existentes, muito menos apontou critérios de sua utilização pelos partidos em prol dos candidatos. Daí a fundação de vários partidos nanicos que vieram à luz só para seus donos poderem abocanhar os recursos do fundo.
Sob o manto de interesse público, os legisladores apenas procuraram uma justificativa para esbanjar o dinheiro público por via de um fundo, cujos recursos são de difícil controle e fiscalização por não conter elementos de despesas. Tanto é que a Constituição de 1988 condicionou a criação de fundos ao estabelecimento, por lei complementar, de condições para sua instituição e funcionamento (art. 165, § 9٥, II) e, com as ressalvas aí previstas, extinguiu sob condição todos os fundos existentes (art. 36 do ADCT). Nenhum fundo foi extinto de fato, pelo contrário, vários outros foram criados, dentre os quais o fundo partidário, sem que houvesse a regulamentação exigida pela CF. Daí a proliferação de fundos de toda espécie.
Descobriu-se agora que os recursos do fundo partidário foram desviados para cobrir despesas que nada têm a ver com os objetivos do processo eleitoral (propaganda doutrinaria e política, alistamento, campanhas eleitorais etc.), como é o caso de despesas com a contratação de advogados para defesa de alguns dos réus do mensalão.
É muita desfaçatez: os réus foram processados porque desviaram dinheiro público; para se defenderem provocaram novos desvios de recursos do erário! Não pagam honorários de seus advogados, não pagam as multas a que foram condenados e não querem cumprir as penas resultantes de condenação perante o foro privilegiado, porque o privilégio não funcionou por causa da pressão popular. O mar de lamas não tem fim.
Os responsáveis por esses atos indecentes incorreram na prática de ato de improbidade previsto no inciso I, do art. 11 da Lei n° 8.429/92, sujeitando-se à pena de perda de função publica, suspensão dos direitos políticos de até cinco anos, ressarcimento integral do dano, multa de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente, além da proibição de receber benefícios fiscais ou creditícios pelo prazo de 3 anos. Impõe-se a exclusão de dinheiro público na composição do Fundo Partidário, pois ele não está cumprindo o fim público que motivou a sua criação.
Kiyoshi Harada é Jurista, Acadêmico, escritor e Presidente do Conselho Deliberativo do Bunkyo. Contato: harada@haradaadvogados.com.br.