Análise: O princípio da felicidade

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Ser feliz é viver bem do jeito que somos, com o que temos, com o que fazemos e com quem nos relacionamos…

O que significa felicidade? Difícil de conceituar porque ela é um estado de espírito da pessoa variando de um indivíduo para outro. A felicidade não está ligada necessariamente à situação de riqueza, pois sabemos que há pobres que vivem melhor do que os ricos. Felicidade é a satisfação baseada nas necessidades do dia a dia. Daí porque o seu conceito varia de pessoa para a pessoa, dependendo do contexto em que se vive, dos objetivos visados, já alcançados e aqueles por alcançar.

A busca da felicidade é um direito natural. Independe de sua inserção no ordenamento jurídico. Impedir uma pessoa de ser  feliz é contrariar a Moral e  o Direito.

A ideia de felicidade vem desde a antiguidade. Mas, foi na Declaração de Direitos de Virgínia, de 1776, que foi consagrado na tradição jurídico-constitucional americana, o direito à busca da felicidade – rigth to pursuit of happiness – que atua como uma limitação do poder do Estado. Na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (França, 1789) já há noção de felicidade coletiva, determinando-se que as reivindicações dos indivíduos deverão sempre estar voltadas para a felicidade geral.

É preciso entender que o direito à busca da felicidade não se confunde com a inclusão da felicidade como um objetivo do Estado ou um direito de todos. Nesse sentido, ninguém tem o direito de acionar o Estado porque não está se sentido feliz.

Talvez, de inúmeras Constituições de povos adiantados que previram a felicidade em nível de Carta Magna e que melhor expressa o conteúdo desse direito é a japonesa,  ao prescrever em seu art. 13 que todos terão direito à procura da felicidade, até o limite em que não interfira com o bem público, recebendo a suprema consideração na legislação e nos atos governamentais.

No Brasil, o direito à busca de felicidade é um princípio implícito que decorre dos direitos fundamentais , onde se insere o princípio da dignidade da pessoa humana. Esse princípio implícito foi invocado por vários Ministros do STF na Arguição de Descumprimento do Preceito Fundamental  nº 132 que tratou o tema da união homoafetiva.

Realmente, se as pessoas de preferência heterossexual só podem realizar ou ser felizes heterossexualmente, não há como afirmar o contrário em se tratando de pessoas de preferência homossexual: eles só podem se realizar ou ser felizes homossexualmente. Em nome do princípio da  igualdade, que decorre do princípio da  dignidade da pessoa humana, devem ser  rompidos os preconceitos, tornando viável a busca da felicidade por todos, heterossexuais e homossexuais, ricos e pobres, brancos ou negros etc.

Existe uma proposta de Emenda Constitucional, a de nº 19/2010 que insere o direito à busca da felicidade no elenco dos direitos sociais previstos no art. 6º da CF visando a felicidade coletiva.

Entretanto, concordamos com o médico e cientista político Ronald Dworkin  quando  ele diz que não cabe constitucionalizar o direito à busca de felicidade, mas assegurar que a dignidade humana seja preservada em suas diferentes dimensões, sob pena de termos uma verdadeira depressão coletiva constitucionalizada.

Por fim, como diz a sabedoria popular muita felicidade pode atrair forças negativas. Viver bem do jeito que somos, com o que temos, com o que estamos fazendo e com as pessoas que nos cercam, como de início apontado é a melhor resposta que podemos dar a um invejoso, indivíduo dominado por um sentimento caninamente raivoso, sempre irado e desgostoso ante a felicidade de outrem, cobiçando o brilho e a prosperidade alheia que não consegue ter.

Kiyoshi Harada é Jurista, Acadêmico, escritor e Presidente do Conselho Deliberativo do Bunkyo. Contato: harada@haradaadvogados.com.br.