STARTUP na perspectiva jurídica

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Segundo Eric Ries startup “é um grupo de pessoas à procura de um modelo de negócio repetível e escalável, trabalhando em condições de extrema incerteza”. Se o modelo for bem sucedido, ao longo de sua existência, a Startup enfrentará ciclos de investimento que exigirão estratégias e instrumentos jurídicos para recebimento e processamento da nova fase. A cada ciclo a empresa passará por um processo de auditora (due diligence) para avaliação das contingências. A ausência ou ineficiência de algum desses instrumentos pode significar, no mínimo, um retardamento no processo de negociação ou até a sua inviabilização.

No plano societário, além da opção do tipo societário (sociedade anônima de capital fechado, limitada, limitada unipessoal[1], EIRELI etc), a elaboração de um acordo de sócios é recomendável para regular as relações entre os sócios. Ficará estipulado, por exemplo, o direito de preferência na venda de participação societária, obrigação de venda conjunta e pelo mesmo preço, definição sobre a forma de votação nas deliberações, proibição de concorrência entre os sócios, regras de aportes proporcionais ao capital social, regras de saída dos sócios etc. Note que são situações que podem gerar sérios conflitos que atrapalhariam a negociação.

A correta informação sobre o que é passível de proteção em relação aos programas de computadores e algoritmos merece ser analisada por um especialista. Em muitos casos um software com código-fonte diferente, mas com a mesma funcionalidade do software protegido, poderá subsistir sem infração à lei. Observem os aplicativos como Uber, Cabify, 99 táxi etc. A marca e o domínio de internet também devem ser registrados para gozarem de proteção jurídica.

As relações trabalhistas devem ser bem planejadas para evitar riscos que podem custar caro no futuro. A contratação de autônoma e/ou freelancers ou por meio de pessoa jurídica pode afastar alguns encargos, mas a relação típica de emprego (vínculo empregatício) poderá ser reconhecida se ficar comprovada a existência dos requisitos da subordinação, habitualidade, pessoalidade e onerosidade. Futuros investidores farão uma avaliação criteriosa e conservadora nas relações de trabalho porque são passivos que gozam de privilégios em relação aos demais. Mecanismos como instituição de banco de horas podem ajudar a reduzir os custos com horas extras e encargos em determinados períodos, mas exigem a interveniência do sindicato.

Nos contratos é que estarão refletidos os direitos e as obrigações da empresa e se apropriadamente redigidos conferem maior incentivo à cooperação entre as partes[2]. Por outro lado, se mal redigidos, trarão sérios problemas para sociedade. Pensando na relação do um empreendedor contratando uma software house é importante deixar claro que a contratada não terá qualquer titularidade patrimonial sobre o software desenvolvido. Na fase de validação e testes do programa recomenda-se que as pessoas envolvidas assinem um acordo de titularidade da propriedade intelectual e confidencialidade.

Os sócios não podem se esquecer de que se houver venda da participação societária estarão obrigados a pagar o imposto de renda sobre o ganho de capital, incidente na alíquota de 15% sobre a base de cálculo formada pela diferença entre o valor da venda de suas cotas ou ações e o valor representante no capital social. Um planejamento tributário adequado pode reduzir a tributação nessas situações.

Governança Corporativa e Compliance são elementos que se bem estabelecidos geram valor à empresa, atraindo e facilitando a entrada de investidores. A governança retrata as regras sobre os processos de quem e como as decisões são tomadas. O compliance constitui o processo de conformidade. Um novo investidor avaliará se a Startup possui regras transparentes sobre sua atuação, uma vez que dificilmente participará da operação da empresa.

Se a Startup tiver em sua operação a captação, armazenamento ou tratamento de dados pessoais, como por exemplo, exigir o cadastro dos usuários, deverá ficar atenta para nova lei geral de proteção de dados que entrará em vigor em agosto de 2020 (https://www.mundook.com.br/ja-ouviu-falar-em-lei-de-protecao-de-dados/)

 

[1] Art. 7º da Lei 13.874 de 20 de setembro de 2019.

[2] Oliver Hart e Bengt Holmstrom em “teoria dos contratos” (ganharam o prêmio Nobel da economia em 2016)